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ART – Afinal, quem é o responsável?

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A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é um instrumento legal, instituído pela Lei Federal 6.496/77, necessário à fiscalização das atividades técnico-profissionais, nos diversos empreendimentos sociais. É um resumo do contrato firmado entre o profissional e seu cliente ou seu empregador para a execução de obra/serviço. O documento é exigido na elaboração de projetos, consultoria, execução de obras e serviços, independentemente, do nível de atuação do profissional. Exigência válida também para o registro de desempenho de cargo ou função técnica em órgãos públicos ou empresas privadas.

Trata-se de um documento que define para a sociedade os responsáveis técnicos pela execução de obras ou pela prestação de quaisquer serviços profissionais referentes às atividades da área tecnológica (engenharia, agronomia, geologia, geografia, meteorologia, etc.). Identifica os serviços contratados, definindo sua autoria e os limites da responsabilidade de contratantes e contratados. Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade:

  • Todo contrato referente à execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões vinculadas à Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
  • Todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões retromencionadas.

Basicamente devem ser observadas as seguintes considerações:

  • Caso o contrato para execução da obra, prestação do serviço ou desempenho de cargo ou função seja alterado, a ART original deverá ser substituída ou complementada;
  • Caso a atividade técnica seja realizada em conjunto por mais de um profissional, as ARTs dos demais responsáveis técnicos serão vinculadas à ART original;
  • A ausência do registro da ART sujeita o profissional ou a empresa à multa e a demais cominações legais.

Imaginemos, por exemplo, a seguinte situação: Uma FUNDAÇÃO PROFUNDA executada em estacas pré-fabricadas de concreto, onde a FUNDAÇÃO concluída, ou seja, a estaca cravada no solo e atuando como elemento de FUNDAÇÃO PROFUNDA, apresenta uma condição técnica correspondente à performance do elemento pré-fabricado de concreto (estaca) e outra correspondente à performance do serviço de instalação no solo, desse elemento pré-fabricado de concreto. A FUNDAÇÃO propriamente dita será composta pela performance técnica do elemento estrutural de concreto, combinada com a performance da instalação desse elemento no subsolo e seus respectivos controles exigidos pelas normas técnicas vigentes no Brasil (ABNT). A esse conjunto (elemento pré-fabricado + instalação no subsolo + controles), denomina-se FUNDAÇÃO.

Nesse exemplo, a questão a ser avaliada é a seguinte:

 

Haverá “AUTOMATICAMENTE (???)” o estabelecimento de uma responsabilidade técnica de determinada FUNDAÇÃO profunda executada em estacas pré-fabricadas de concreto, pelo simples fato de haverem sido apresentadas duas ARTs nessa obra, ou seja, uma ART correspondente à responsabilidade sobre a performance do material fornecido (em geral por uma empresa A) e, outra ART correspondente à instalação desse elemento pré-fabricado no subsolo (em geral, executado por outra empresa B) ?

Algumas empresas que executam parte do serviço de fundações (ou apenas fabricam os elementos  pré-fabricados ou apenas instalam esses elementos no subsolo), para sua salvaguarda sobre eventuais problemas futuros (provavelmente por orientação jurídica), estabelecem  previamente em seus contratos, cláusulas especificas sobre tal questão:

Cláusula Contratual Específica:

“Cada uma das empresas fornecerá Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do fornecimento do material ou do serviço prestado e RESPONDERÁ ATÉ O LIMITE DA RESPONSABILIDADE ACIMA DESCRITA, não havendo  responsabilidade solidária e subsidiária entre as empresas, nem como relação aos funcionários, em eventual caso de danos, prejuízos e indenizações.”

Sob tal contexto e, à luz do que estabelece a própria condição de preenchimento de cada ART junto ao CREA, o fato de serem apresentadas as respectivas ARTs individuais e especificas de cada empresa ATÉ O LIMITE DA RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DELAS, embora esteja correto junto ao cliente e ao CREA, não garante que haja a devida ART do produto final almejado, ou seja, a FUNDAÇÃO. É como se o cliente estivesse comprando um elemento pré-fabricado de concreto (estaca) e, a mão de obra para a instalação do mesmo no solo. É certo que, o somatório dessas duas atividades resulta na FUNDAÇÃO, porém cada qual assumiu uma determinada responsabilidade especifica e não há a caracterização de quaisquer responsabilidades sobre o conjunto, que no caso seria a FUNDAÇÃO (elemento pré-fabricado + instalação no solo + ensaios). Em síntese, em caso de eventual problema futuro decorrente da FUNDAÇÃO, não haverá CARACTERIZAÇÃO EVIDENTE DE RESPONSABILIDADES.

Obviamente que, na eventualidade de haver algum problema futuro, a parte que contratou os serviços irá buscar judicialmente algum tipo de indenização pelo sinistro ocorrido e, certamente em algum momento dessa contenda, algum tipo de Perícia Técnica Judicial haverá, até mesmo porque o julgador, via de regra, não tem especialização em Engenharia de Fundações. Nesse instante, certamente haverá em algum momento o seguinte questionamento: O problema que ocorreu foi devido à qualidade do produto ou à alguma falha ou falta de controle na instalação desse produto no subsolo?

Se ficar caracterizado que houve algum tipo de falha relativa à qualidade do produto (elemento pré-fabricado de concreto), haverá então algum tipo de sanção à empresa que o fabricou e o forneceu. Caso fique devidamente comprovado que o problema ocorrido teve por origem alguma falha ou falta de controle quando da sua instalação no subsolo, essa sanção será arbitrada à empresa que prestou tal serviço. Porém, isso não é tão simples de ser caracterizado e, com certeza, bastante demorado. Em se tratando de uma FUNDAÇÃO PROFUNDA em estacas, se o executor do serviço de instalação e controle das estacas no subsolo for o mesmo que fabrica os elementos pré-fabricados de concreto (estacas), esse problema acaba não existindo, pois o fabricante e o executor são os mesmos e, assim sendo, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA será da FUNDAÇÃO como um todo, estando automaticamente contemplados os três requisitos normativos para sua caracterização, ou seja, o material (estaca pré-fabricada), a mão de obra (instalação no subsolo) e os controles normativos (ensaios específicos).

VALE A REFLEXÃO. FICA A DICA!

 

Eng° Claudio Gonçalves
SOTEF Engenharia – Diretor Técnico